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| AVISO LEGAL |
| As fotografias e imagens aqui apresentadas, foram obtidas no decurso de reportagens, como fotojornalista independente, e no âmbito da minha profissão. De forma virtual e/ou física, são imagens que se destinam a ser publicadas e divulgadas como documentos, testemunhos dos acontecimentos para a posterioridade. As imagens de retratos dos intérpretes, maiores ou menores de idade, não carecem de autorização, porquanto se destinam a informar, documentar e de maneira nenhuma, denegrir a honra, a imagem ou a dignidade de nenhum dos intervenientes. |
DIREITO À IMAGEM |
| Enquadramento legal O Código Civil prevê no artigo 79º o chamado “Direito à imagem”. 2.1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do art. 71º, segundo a ordem nele indicada. 2.2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 2.3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada. |
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